Cancelamento de voo e indenização de R$ 7.000.00 pela American Air Lines
- Amanda Peres
- 14 de jul. de 2025
- 2 min de leitura
Passageira será indenizada por companhia aérea após atraso de voo internacional: entenda seus direitos e o que diz a Resolução 400 da ANAC
Uma recente decisão da 8ª Vara Cível de São José dos Campos reafirmou a importância do respeito aos direitos do passageiro aéreo e o dever das companhias aéreas de oferecer um serviço eficiente e humano. No processo nº 1038746-95.2024.8.26.0577, a autora D.C.S. foi indenizada em R$ 7.000,00 por danos morais após enfrentar atrasos significativos em dois voos internacionais operados pela American Airlines, sem receber a devida assistência.
Na sentença, o magistrado reconheceu que o atraso dos voos foi incontroverso e que a companhia aérea não apresentou provas de ter cumprido as obrigações legais, como oferecer reacomodação, reembolso ou assistência material (alimentação, hospedagem e transporte). Segundo o juiz, a ausência dessas medidas acarreta responsabilidade civil objetiva da empresa, conforme o artigo 734 do Código Civil, reforçada pelas normas da Resolução nº 400 da ANAC e pelas Convenções de Varsóvia e Montreal, aplicáveis ao transporte internacional.
A Resolução nº 400 da ANAC, em vigor desde 2017, regulamenta os direitos dos passageiros em voos domésticos e internacionais, impondo obrigações claras às companhias aéreas em situações de:
Atraso superior a 4 horas;
Cancelamento de voo;
Overbooking (preterição);
Perda de conexão por culpa da companhia;
Extravio ou avaria de bagagem.
Nesses casos, a empresa aérea deve oferecer assistência material gratuita conforme o tempo de espera: facilidades de comunicação (a partir de 1 hora), alimentação (a partir de 2 horas) e hospedagem com traslado (a partir de 4 horas). Além disso, o passageiro tem direito a escolher entre reacomodação, reembolso integral ou execução do serviço por outra modalidade de transporte, de acordo com os artigos 20, 21 e 28 da resolução.
No caso analisado, a passageira ainda comprovou prejuízo emocional agravado pela perda de um evento escolar do filho, fato considerado relevante pelo Judiciário ao fixar a indenização. O juiz destacou que a mera alegação da companhia aérea de problemas técnicos ou operacionais não afasta o dever de indenizar, tratando-se de fortuito interno – ou seja, situações previsíveis no âmbito da própria atividade da empresa.
A decisão segue o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) de que o consumidor lesado por falhas no transporte aéreo tem direito à reparação pelos danos materiais e morais sofridos, independentemente da demonstração de culpa da companhia, dada a natureza objetiva da responsabilidade civil nesses casos.
💡 Você sabia? O passageiro pode ingressar com ação judicial até 5 anos após o ocorrido, conforme o Código de Defesa do Consumidor, e solicitar não apenas a compensação por danos morais, mas também o ressarcimento de despesas extras, como alimentação, transporte alternativo, novas passagens e hospedagem.
✈️ Se você já enfrentou atrasos, cancelamentos, perda de conexão, overbooking ou extravio de bagagem, é seu direito buscar reparação. Não aceite o descaso das companhias aéreas como algo normal!
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